sábado, 31 de março de 2012

Lucus - Aula 2 - Vida Financeira

VIDA FINANCEIRA.
CONTA CORRENTE:
CHEQUE.
• Cheque é ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco (sacado), quando pós-datado (ou vulgarmente: pré-datado) perde a cartularidade (por isso não cabe ação de estelionato nos cheques pós-datados), seu modelo é vinculado (emissão no papel do banco - em talão ou avulso - sendo essencial ao cheque: a) a palavra "cheque" no título, b) a ordem incondicional de pagar quantia determinada, c) o nome do banco a quem a ordem é dirigida, d) data do saque ou menção de um lugar junto ao nome do emitente e) a assinatura do emitente (sacador). Considera cheque da mesma praça a coincidência entre o município do local do saque e a agência pagadora.
• OBS.: Cartulário: registro dos títulos.
• OBS.: De conformidade com o Código Penal Brasileiro estelionato é capitulado como crime econômico (artigo 171 do C.P.B.).
Depósito bancário.
• A Conta-corrente, na realidade, também chamada conta bancária, é um procedimento oferecido pelos bancos onde a pessoa física ou jurídica (clientes) faz depósito em dinheiro (moeda nacional ou cheque com suficiente provisão de fundos), ou ainda, no caso da pessoa física, recebe salários depositados pelo empregador, e, em contrapartida, recebe um crédito no mesmo valor, crédito esse por meio do qual retira o dinheiro da conta-corrente, quando conveniente (caixa, cartão ou cheque), e também paga suas contas.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
• Os empréstimos pessoais são transações financeiras em que as pessoas podem usá-lo para uma variedade de finalidades, como pagamento de contas de impostos, que cobrem taxa de matrícula da escola, ou fazer reparos do carro. Muitos bancos e outros credores oferecem empréstimos pessoais para pessoas com históricos de crédito bom onde pode demonstrar uma capacidade de reembolsá-los. A linha de crédito pessoal opera como outras linhas de crédito, com um limite. As pessoas podem usar linhas de crédito pessoal em uma variedade de maneiras.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
• Criada para traçar as normas entre consumidores e fornecedores quando se adquire produtos ou serviços, definindo responsabilidades, padrões de conduta, prazos, mecanismos para reparação de danos etc.
• Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que utiliza e/ou adquire um produto ou serviço.
• Fornecedor: pessoa física ou jurídica que produz e/ou comercializa um produto ou presta serviço.
• Produto: é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
• Serviço: é qualquer atividade oferecida no mercado de consumo pelo qual se paga.
DIREITOS DO CONSUMIDOR.
• A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
• A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurados a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.
• A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de qualidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
• Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas a cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
• Modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosos.
• A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivas e difusas.
• O acesso a órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurando a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
PRÁTRICAS ABUSIVAS.
• O CDC estabelece que determinadas práticas comerciais sejam consideradas abusivas por ferirem os direitos dos consumidores. As principais são:
1. Venda casada.
2. Recusar às demandas dos consumidores.
3. Envio de produtos e serviços sem solicitação prévia.
4. Ausência de orçamento.
5. Ausência de prazo para cumprimento de obrigação do fornecedor.
6. Produtos e serviços sem especificação legal.
7. Reajuste e aumento de preço.
8. Cobrança indevida.
ACIONANDO CDC.
ACORDO
• Recomenda-se que caso o bem e/ou serviço não tenha sido satisfatório, antes de partir par a via judicial o aconselhável é tentar um acordo com o fornecedor.
Esgotadas todas as tentativas, Acionar a justiça.
CUIDADOS A SEREM TOMADOS.
• Ao reclamar, fazer formalmente por escrito.
• Sempre protocolar a reclamação com a data, assinatura e o carimbo com o CNPJ
• Pode-se tentar o acordo com testemunhas.
VIA JUDICIAL
• Se o acordo não for possível, o PROCON pode orientar o consumidor a encaminhar o caso à justiça – geralmente por meio do Juizado Especial Cível, com jurisdição, local. – O poder judiciário julgará o mérito da ação e determinará o que deve ou não ser comprido pelos fornecedores.

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